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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 161

O valor do sôldo será fixado, para cada pôsto ou graduação, com base no sôldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a êste Código . (Vigência)

Parágrafo único

A tabela de sôldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical devera ser constituída por valôres arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

Art. 161 do Decreto-Lei 728 /1969