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Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 135

O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acordo com os artigos 134 e 138 dêste Título em seu Quadro ou Corpo exista em tempo de Paz, pôsto superior ao seu.

§ 1º

O oficial nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, em tempo de paz terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar quando passarem da situação de reserva para a de reformado.

Art. 135, §2º do Decreto-Lei 728 /1969