Artigo 135 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acordo com os artigos 134 e 138 dêste Título em seu Quadro ou Corpo exista em tempo de Paz, pôsto superior ao seu.
§ 1º
O oficial nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, em tempo de paz terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar quando passarem da situação de reserva para a de reformado.