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Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 126

O militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus: 1 - Aos Proventos; 2 - Ao Auxílio-Invaildez; 3 - Ao Adicional de Inatividade.

Parágrafo único

são extensivos ao militar na inatividade remunerada no que lhe fôr aplicável, os direitos constantes dos artigos 75 a 89, 101 a 102 dêste Código.

Art. 126, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969