Artigo 126 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus: 1 - Aos Proventos; 2 - Ao Auxílio-Invaildez; 3 - Ao Adicional de Inatividade.
Parágrafo único
são extensivos ao militar na inatividade remunerada no que lhe fôr aplicável, os direitos constantes dos artigos 75 a 89, 101 a 102 dêste Código.