Artigo 122, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do sôldo do seu pôsto ou graduação.
§ 1º
A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela e que começarem as hostilidades, quando nêle já se encontrar.
§ 2º
O direito à gratificação dêste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecido em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.