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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 122

A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do sôldo do seu pôsto ou graduação.

§ 1º

A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela e que começarem as hostilidades, quando nêle já se encontrar.

§ 2º

O direito à gratificação dêste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecido em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.

Art. 122 do Decreto-Lei 728 /1969