Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O Abono de Campanha é igual ao valor do sôldo do pôsto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.
Parágrafo único
O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nêle já se encontrem.