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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 121

O Abono de Campanha é igual ao valor do sôldo do pôsto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.

Parágrafo único

O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nêle já se encontrem.

Art. 121 do Decreto-Lei 728 /1969