Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto, nêle efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido: 1 - Abono de Campanha; 2 - Gratificação de Campanha.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste Título consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e determinadas em decreto do Poder Executivo.