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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 118

Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto, nêle efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido: 1 - Abono de Campanha; 2 - Gratificação de Campanha.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste Título consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e determinadas em decreto do Poder Executivo.

Art. 118 do Decreto-Lei 728 /1969