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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 105

O militar em missão transitória no exterior continua percebendo os vencimentos, indenizações e demais direitos em moeda nacional pela organização militar a que pertença.

Parágrafo único

Da regra dêste artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada, que será feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título, quando couber.

Art. 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969