Artigo 105 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O militar em missão transitória no exterior continua percebendo os vencimentos, indenizações e demais direitos em moeda nacional pela organização militar a que pertença.
Parágrafo único
Da regra dêste artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada, que será feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título, quando couber.