Artigo 95, Alínea c do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os rótulos serão aplicados: 1º-à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões; 2º - por meio de dizeres colados, impressos ou gravados: