JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Os rótulos serão aplicados: 1º-à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões; 2º - por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:

a

nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro envoltório;

b

nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;

c

em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.
Art. 95 do Decreto-Lei /1944