JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.

Parágrafo único

As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias. Penalidades Incorrem nas multas de:

a

Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66;

b

Cr$ 2 .500,00 a Cr$ 5 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66, § 1º ;

c

Cr$ 5. 000.00 a Cr$ 10 000.00 - os que infringirem o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2º ;

d

importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.
Art. 67, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei /1944