Artigo 67 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.
Parágrafo único
As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias. Penalidades Incorrem nas multas de: