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Artigo 54, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 54

As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):

a

aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro":

b

aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;

c

para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.

Parágrafo único

As repartições arrecadadoras competentes, nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.

Art. 54, a do Decreto-Lei /1944