Artigo 54 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):
a
b
c
Parágrafo único
As repartições arrecadadoras competentes, nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.