Artigo 163, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.
Parágrafo único
Considera-se sonegação: