JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 163

Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.

Parágrafo único

Considera-se sonegação:

a

a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei;

b

a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a ;

c

a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, da saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.
Art. 163 do Decreto-Lei /1944