Art. 163
Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.
Parágrafo único
Considera-se sonegação:
a
a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei; | b
a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a ; | c
a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, da saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude. |