Artigo 148, Alínea d do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completo A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade: