Art. 148
A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:
a
pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição; | b
por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma portaria; | c
por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes; | d
por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo. |