JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 148

A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:

a

pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;

b

por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma portaria;

c

por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;

d

por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.
Art. 148 do Decreto-Lei /1944