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Artigo 138, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 138

Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados a autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final apuração.

Parágrafo único

Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se, de tudo os necessários têrmos. Penalidades Incorrem nas multas de:

a

Cr$ 200,00 a 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 129;

b

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 128 e seus parágrafos, e 130;

c

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 127.
Art. 138, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei /1944