Artigo 138 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados a autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final apuração.
Parágrafo único
Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se, de tudo os necessários têrmos. Penalidades Incorrem nas multas de: