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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 720 de 31 de Julho de 1969

Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 1º

O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal. § 2º A fiança poderá ser prestada: I - Em dinheiro; II - Em títulos da Dívida Pública; III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada. § 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário".

Art. 1º do Decreto-Lei 720 /1969