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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 6º

O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I

órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a

Secretaria da Previdência Social, (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

b

Secretaria de Assistência Médico-Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

II

órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único

O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 6º, I, b do Decreto-Lei 72 /1966