Artigo 6º do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I
órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a
Secretaria da Previdência Social, (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
b
Secretaria de Assistência Médico-Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
II
órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único
O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)