Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)
§ 1º
O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º
O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.890, de 1973)