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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 25

O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

§ 1º

O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º

O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.890, de 1973)