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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 25

O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

§ 1º

O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º

O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 25 do Decreto-Lei 72 /1966