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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 7º

Considera-se Prima a lã produzida por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue merino, com finura de 58 s a 60 s.

Parágrafo único

Esta classe compreende dois tipos assim especificados: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Prima A - Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 6 centímetros e finura de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Prima B - Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 7 centímetros e finura de 58 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944