Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considera-se Prima a lã produzida por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue merino, com finura de 58 s a 60 s.
Parágrafo único
Esta classe compreende dois tipos assim especificados: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Prima A - Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 6 centímetros e finura de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Prima B - Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 7 centímetros e finura de 58 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)