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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 6º

Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue merino, com a finura de 60 s a 64 s, e com o comprimento mínimo de 5 centímetros.

Art. 6º

Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue Merino, com a finura de 60/64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 6 centímetros. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 6º do Decreto-Lei 7.197 /1944