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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 5º

Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura mínima de 64 s".

Parágrafo único

Esta classe será dividida em três tipos assim especificados: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Alta - Quando apresentar mechas, não estiradas com o comprimento mínimo de 4 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Corrente - Quando apresentar mechas, não estiradas, com comprimento de 2 a 4 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Curta - Quando o comprimento das mechas não estiradas, fôr inferior a 2 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944