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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 4º

A lã de velo compreenderá cinco classes com as seguintes denominações : 1ª - Merina. 2ª - Amerinada. 3ª - Prima. 4ª - Cruza. 5ª - Crioula.

Parágrafo único

Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomado em consideração apenas o comprimento das fibras e a finura estabelecida pela escala Bradford.

Art. 4º

A lã de velo compreenderá dez classes, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 1º - Merina ; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 2º - Amerinada ; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 3º - Prima "A"; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 4º - Prima "B"; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 5º - Cruza "1"; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 6º - Cruza "2"; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 7º - Cruza "3"; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 8º - Cruza "4"; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 9º - Cruza "5"; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 10 - Crioula. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único

Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomada em consideração somente a finura estabelecida pela escala de Bradford. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944