Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As fraudes e infrações constatadas pelo Serviço de Economia Rural ou pelos serviços estaduais competentes, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas com aplicação de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, podendo ser elevadas ao dôbro nas reincidências.