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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 3º

Denomina-se lã de velo aquela produzida nas diversas regiões do corpo de um ovino, com exceção das patas e barriga, durante o período de 12 meses.