Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Denomina-se lã de velo aquela produzida nas diversas regiões do corpo de um ovino, com exceção das patas e barriga, durante o período de 12 meses.