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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 28

Para dar cumprimento ao presente Decreto-lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito e o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional, baixando os regulamentos e as instruções que para êsse fim se tornarem necessários e que serão assinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores.

Art. 28

Para dar cumprimento à presente Lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito, o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional; executará, ainda, a classificação, quando necessário, e baixará instruções, assinadas pelo Ministro da Agricultura, para a fiel execução dos serviços respectivos. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único

As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores, os quais, quando necessário, poderão transferir às associações de produtores ou, ainda, estabelecimentos e emprêsas, devidamente aparelhados, os encargos de classificação. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944