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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 26

As possíveis divergências que surgirem entre comprador e vendedor, com referência à classificação da lã negociada, serão resolvidas por meio de arbitragem.

Parágrafo único

As arbitragens serão efetuadas por meio de uma comissão de dois árbitros que serão indicados pelas partes interessadas e um terceiro pelo Serviço de Economia Rural.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944