Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As possíveis divergências que surgirem entre comprador e vendedor, com referência à classificação da lã negociada, serão resolvidas por meio de arbitragem.
Parágrafo único
As arbitragens serão efetuadas por meio de uma comissão de dois árbitros que serão indicados pelas partes interessadas e um terceiro pelo Serviço de Economia Rural.