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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 22

A embalagem de lã será feita em fardos de aniagem ou algodão, em bom estado e resistentes, de seção retangular e capacidade variável.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.197 /1944