Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A embalagem de lã será feita em fardos de aniagem ou algodão, em bom estado e resistentes, de seção retangular e capacidade variável.