Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada na origem, finura e comprimento das fibras e dividida em nove categorias assim discriminadas : 1ª - Lã de velo. 2ª - Lâ de borrêgo. 3ª - Lã de retosa. 4ª - Lã de pelego. 5ª - Lã de aparas ou ponta de mesa. 6ª - Lã de pata e barriga. 7ª - Lã de capacho. 8ª - Lã do campo. 9ª - Lã preta ou moura.
Art. 2º
Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada em sua origem e nas condições de apresentação, constituindo as nove categorias seguintes, as quais, por sua vez, serão subdivididas de acôrdo com a finura e qualidade das fibras: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 1º - lã de velo; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 2º - lã de borrego; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 3º - lã de retoza; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 4º - lã de pelego; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 5º - lã de desborde; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 6º - lã de pata e barriga; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 7º - lã de capacho; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 8º - lã campo; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 9º - lã preta ou moura. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)