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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 17

Denomina-se Lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras.

Parágrafo único

Esta categoria comporta duas classes: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Fina - Quando se tratar de fibras com finura de 50 s ou acima. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Grossa - Quando se tratar de fibras com finura abaixo de 50 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 17

Denomina-se lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras e compreende duas classes: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) Fina - com finura acima de 50’s ; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Grossa - com finura abaixo de 50’s. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 17 do Decreto-Lei 7.197 /1944