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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 14

Denomina-se Lã de Patas e Barriga aquela produzida nas pernas e barriga dos ovinos.

Parágrafo único

A lã de patas e barriga compreenderá uma única classe com os seguintes característicos: fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 14

Denomina-se lã de Patas e Barriga ou Garreio a produzida nas pernas e barrigas dos ovinos e que tem por características principais, fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém, entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 14 do Decreto-Lei 7.197 /1944