Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Denomina-se Lã de Patas e Barriga aquela produzida nas pernas e barriga dos ovinos.
Parágrafo único
A lã de patas e barriga compreenderá uma única classe com os seguintes característicos: fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Art. 14
Denomina-se lã de Patas e Barriga ou Garreio a produzida nas pernas e barrigas dos ovinos e que tem por características principais, fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém, entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)