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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 12

Chama-se lã de Pelego, a lã retirada mecânica ou quimicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo e compreende duas classes, segundo o processo da extração : (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) Tosquia - quando obtido mecânicamente; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Curtume - quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único

Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três tipos seguintes: (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Curta - quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Quarto de lã - quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Meia lã - quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento, (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944