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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 12

Chama-se Lã de Pelego a lã retirada mecânica ou quìmicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo.

§ 1º

Esta categoria compreende duas classes, que se distinguem únicamente pelo processo de extração, assim denominados: Tosquia - Quando obtida mecânicanimente. Cortume - Quando obtida pelo processo químico usado nos cortumes.

§ 2º

Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três seguintes tipos : (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Lã curta - Quando constituído por lã com menos de 3 meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Um quarto de lã - Quando constituído por lã correspondente a 3 a 6 meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Meia lã - Quando constituído de lã de 6 e mais meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 7.197 /1944