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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 11

A Lã de Retosa é constituída por lãs sôltas, de comprimento reduzido, proveniente da tosquia dos animais antes do período normal de crescimento da lã, que é de 12 meses.

Parágrafo único

: Esta categoria compreende três classes:· Retosa Merina - Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s. Retesa Cruza - Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 a 40 s. Retesa Grossa - Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944