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Artigo 3-b, Inciso III do Decreto-Lei nº 719 de 31 de Julho de 1969

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

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Art. 3-b

Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

I

a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

II

os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

III

a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

Parágrafo único

No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)

Art. 3-b, III do Decreto-Lei 719 /1969