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Artigo 3-a, Inciso I do Decreto-Lei nº 719 de 31 de Julho de 1969

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

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Art. 3-a

Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

I

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

a

contribuição de intervenção no domínio econômico;

b

compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

c

percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

d

contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II

a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

Art. 3-a, I do Decreto-Lei 719 /1969