Artigo 3-a, Inciso I do Decreto-Lei nº 719 de 31 de Julho de 1969
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
I
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
a
contribuição de intervenção no domínio econômico;
b
compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c
percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d
contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II
a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)