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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 719 de 31 de Julho de 1969

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º

A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

§ 2º

O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 719 /1969