Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.180 de 21 de dezembro de 1944
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942: "Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".
Parágrafo único
O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."