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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.180 de 21 de dezembro de 1944

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

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Art. 1º

Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942: "Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

Parágrafo único

O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."

Art. 1º do Decreto-Lei 7.180 /1944