Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969
Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O INPS poderá alienar, peIo valor atual e independente de concorrência pública ou licitação, terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para o fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa, feita, obrigatòriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do artigo anterior.
§ 1º
Nas mesmas condições dêste artigo, poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis, por elas ocupados, nesta data, com a mesma destinação.
§ 2º
Não poderá, entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitorias.
§ 3º
A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatòriamente, cláusula de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou, quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois de deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.